Equiparação salarial: quando você tem direito a receber o mesmo que o colega
Fazer a mesma função que um colega e ganhar menos pode ser ilegal. Entenda os requisitos da equiparação salarial prevista no Art. 461 da CLT e o que mudou com a Reforma Trabalhista.
Descobriu que um colega que faz exatamente a mesma coisa que você ganha mais? Isso pode ser corrigido judicialmente — é o que se chama de equiparação salarial, um direito que muita gente desconhece.
O que é equiparação salarial
O Art. 461 da CLT estabelece que, sendo idêntica a função, todo trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento, deve corresponder a igual salário, sem distinção de sexo, idade, nacionalidade ou qualquer outro critério discriminatório.
Na prática: se você e um colega fazem a mesma função, para o mesmo empregador, no mesmo local, e um de vocês ganha menos, pode haver direito a receber a diferença.
Os requisitos para a equiparação
Para que a equiparação salarial seja reconhecida, é preciso que estejam presentes, cumulativamente:
- Identidade de função — o que importa é a função realmente exercida na prática, não o nome do cargo registrado
- Mesmo empregador — a equiparação não se aplica entre empresas diferentes, mesmo que do mesmo grupo econômico, salvo situações específicas
- Mesmo estabelecimento/localidade — em regra, a comparação é feita dentro do mesmo local de trabalho
- Trabalho de igual valor — mesma produtividade e perfeição técnica, sem diferença relevante entre os dois trabalhadores
- Diferença de tempo na função não superior a 2 anos
- Diferença de tempo de casa (empresa) não superior a 4 anos — conforme a Súmula 6 do TST
O que mudou com a Reforma Trabalhista
A Reforma Trabalhista de 2017 trouxe duas mudanças importantes:
Vedação à equiparação em cadeia — o §5º do Art. 461 da CLT proíbe que o trabalhador se compare a um colega que, por sua vez, também recebeu o salário por equiparação a um terceiro. A comparação só vale com quem exerce a função por direito próprio.
Quadro de carreira impede a equiparação — quando a empresa tem um plano de cargos e salários devidamente homologado, com critérios de promoção alternados por antiguidade e merecimento, a equiparação salarial pode ficar afastada, já que a progressão segue regras próprias do plano.
Como provar que você tem direito
- Descreva com precisão as tarefas que você e o colega (chamado de “paradigma”) realmente exercem no dia a dia
- Reúna testemunhas que confirmem que as funções são equivalentes
- Holerites ou informações sobre o salário do paradigma — muitas vezes obtidos durante o próprio processo, por meio de prova emprestada ou intimação da empresa
- Organograma e descrição oficial dos cargos, para comparar com a realidade
O que você pode receber
Reconhecida a equiparação, o trabalhador tem direito a:
- Diferenças salariais retroativas entre o que recebia e o que o paradigma recebia
- Reflexos dessas diferenças em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS
- A equiparação, uma vez reconhecida, passa a valer para o futuro também, corrigindo o salário
Qual o prazo para reclamar
O prazo é de 2 anos após o fim do contrato para quem já saiu da empresa. Quem ainda está empregado pode cobrar as diferenças dos últimos 5 anos, sem precisar esperar o desligamento.
Faz a mesma função que um colega e ganha menos? Converse com a advogada para avaliar se há direito à equiparação salarial no seu caso.
Perguntas frequentes
Preciso ter o mesmo cargo formal que o colega para pedir equiparação salarial?
Não. O que importa é a função efetivamente exercida na prática, não o nome do cargo no papel. Se vocês fazem o mesmo trabalho, de igual valor, o cargo formal diferente não impede a equiparação.
Posso me equiparar a um colega que já recebeu equiparação salarial de outra pessoa?
Não. A Reforma Trabalhista vedou expressamente a chamada 'equiparação em cadeia' — você só pode se comparar a alguém que exerce a função por direito próprio, não a quem também ganhou o salário por equiparação.
Quanto tempo de diferença de casa entre mim e o colega impede a equiparação?
A diferença de tempo na função não pode ser superior a 2 anos, e a diferença de tempo de casa (na empresa) não pode ser superior a 4 anos, conforme a Súmula 6 do TST.
Tem dúvidas sobre sua situação?
Cada caso tem suas especificidades. Conversar diretamente é a melhor forma de entender o que se aplica à sua situação.
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